Candidatos que ganharam as eleições no dia 2
de outubro, entre os quais o de Caturité, correm o risco de não assumir o
cargo. Isso acontece porque esses políticos estão com as candidaturas deferidas
com recursos
Independentemente do número de votos obtidos,
após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições (Foto:
Divulgação)
Passado o primeiro turno das eleições
municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a apreciar os
recursos nos processos de registro de candidaturas que estão sendo remetidos
pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Na Paraíba, 15 candidatos estão
com candidaturas sub judice em municípios do Litoral ao Sertão. Ou seja,
ganharam, mas correm o risco de não assumir o cargo. Todos eles, com
exceção de Santa Rita, estão com os registros deferidos com recurso.
De acordo com o TSE, estão com registros de
candidaturas para serem apreciados no estado, o candidato Renato Mendes (DEM),
no município de Alhandra; Paulo Rogério (PMDB), em Cacimba de Dentro, Leomar
Maia (PTB), em Catolé do Rocha; José
Gervásio (PSD), em Caturité; Claudio Freire (PMDB), em Gurinhém; Paulo
Francinette (PDT), em Massaranduba; José Pereira, em Maturéia; Olivanio Dantas
(PT), em Picuí; Abmael Sousa (PMDB), em Pombal; Maria Auxiliadora (DEM), em
Riachão do Poço; José Maucélio (PSB), em São João do Tigre; Claudio Antônio
(PSD), em São José da Lagoa Tapada; Petrônio de Freitas (PSD), em
Serraria; o candidato João Bosco (PSDB), em Uiraúna; e o
candidato Emerson Panta (PSDB), em Santa Rita - único candidato que
está com o registro de candidatura indeferido e com recurso.
Fonte: TSE
Os recursos estão previstos na Lei
Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral, que também estabelecem o rito que
deve ser observado para os respectivos julgamentos.
A Resolução TSE nº 23.455/2015 regulamentou
essas leis para as eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos
processos de registro de candidatura. O Artigo 44 permitiu que candidatos com
pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que
apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem
continuar a fazer campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas
instâncias superiores. Assim, esses candidatos participaram da propaganda no
horário eleitoral gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica.
Votos
anulados e nova eleição
Uma importante alteração promovida pela Lei
nº 13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução
parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que,
caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu
registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa
decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do
número de votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria
Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código
Eleitoral trata da verificação da validade da eleição. “O candidato ao
cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200
mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da
eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não
estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a
candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum
candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz
Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre na hipótese do
candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após
proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral.
Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu
recurso, serão realizadas novas eleições.
Nos municípios com mais de 200 mil eleitores,
onde há possibilidade da realização de um segundo turno, a lei é aplicada de
forma parecida. Se o candidato mais votado não obtiver a maioria absoluta dos
votos válidos no primeiro turno, a Junta Eleitoral tomará providências para a
realização do segundo turno de votação com os dois candidatos mais votados,
mesmo que um deles ou ambos estejam com o registro indeferido – mas desde que
ainda pendente o julgamento de seus recursos pelo TSE.
Tramitação
e prazos
Ainda segundo Sérgio Ricardo, a contagem de
prazo aplicável a processos desse tipo é contínua e peremptória, ou seja: os
dias são contados incluindo os sábados, domingos e feriados.
Os recursos das decisões dos juízes
eleitorais ou dos TREs nos processos de registro de candidatura devem ser
interpostos em três dias. Assim, antes de serem enviados ao TSE, os TREs
abrem um prazo de três dias à parte contrária para a apresentação de
contrarrazões. O processo já chega à Secretaria Judiciária (SJD) do TSE com o
número único atribuído pela Justiça Eleitoral.
No TSE, uma vez recebido e autuado, o
processo é distribuído a um dos ministros do Tribunal, que será o relator do
caso. Os relatores em geral são sorteados, mas há casos em que o processo é
distribuído diretamente ao ministro que já tenha recebido outro processo em que
as partes sejam idênticas, ou cuja situação concreta possa repercutir no novo
processo. Nessa hipótese, o relator é considerado prevento.
Prioridade
- Dada a prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os
processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta
previamente publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do
plenário do TSE. “Por isso os advogados precisam ficar atentos, caso queiram
fazer o uso da palavra quando o relator levar o processo em mesa para
julgamento”, recomenda o assessor-chefe.


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